
Adicional de Insalubridade
Adicional de Insalubridade
A legislação trabalhista em seu artigo 192, determina que o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento) 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região segundo se classifiquem nos graus máximo médio e mínimo.
Quando o trabalhador cumpre jornada de trabalho em condições insalubres e não percebe em seu recibo de pagamento do adicional especifico, tem lesado além de seu direito financeiro, o direito à redução do tempo de contribuição para fins de aposentadoria especial.
Em nosso escritório estamos habituados a nos deparar com estes tipos de irregularidades, e temos a informar ao trabalhador que por mais que seja triste se enquadrar nestas situações, não é necessário entrar em desespero pois, a legislação trabalhista tem o condão de proteger e regularizar estas situações.