
Auxílio Doença Previdenciário Espécie 31
Auxílio Doença Previdenciário Espécie 31
Este benefício é devido ao segurado do INSS, diagnosticado com alguma DOENÇA ou ACIDENTE QUE NÃO SEJA DE TRABALHO, mas que resulte em incapacidade temporária que impossibilite o trabalhador de exercer suas atividades por mais de 15 (quinze) dias tais como:
Doenças não acidentárias diagnosticadas por laudo médico contendo o CID, que necessitem de afastamento;
Acidentes fora do âmbito do trabalho e que não tenham qualquer vinculação à empresa, exemplos acidentes domésticos, esportivos etc.
Para o recebimento do beneficio espécie 31, é necessário que o segurado necessite para seu tratamento ou recuperação o afastamento do trabalho (cirurgias e tratamentos médicos com atestado para afastamento do trabalho por período superior a 15 dias);
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Requisitos Necessários - Espécie 31:
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Tem Carência de 12 (doze) meses;
Significa que para o cidadão ter direito a este benefício deverá cumprir as seguintes exigências:
1) Estar trabalhando com registro de sua CTPS ou ter deixado de trabalhar
a pelo menos 12 (doze) meses;
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2) Para os demais contribuintes: Individual, Facultativo, Empresário, as regras são as
mesmas, ou seja, o contribuinte mantém a carência por até 12 meses após a última
contribuição feita ao INSS;
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Valor do Salário de Benefício - Espécie 31:
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O recebimento do Auxilio Doença Espécie 31, é regulamentado pela LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, em seu artigo 61, o qual estabelece que a mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
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Cessação do Benefício Espécie 31 e Retorno o Trabalho:
A cessação do benefício e o retorno ao trabalho normalmente se dão após a alta
médica do segurado mediante perícia médica realizada pelo INSS.
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Entretanto, existem casos em que o perito do INSS dá alta médica ao segurado,
mas, o mesmo ainda se encontra incapacitado tendo inclusive Laudo Médico
relatando a persistência da incapacidade.
No caso de após a alta médica do INSS o Segurado continuar incapacitado,
poderá recorrer da decisão mediante recurso perante o próprio INSS ou
mediante Perícia Médica Judicial que se dá após o ingresso com Ação Judicial
contra o INSS, sendo ali decidida a existência ou não da incapacidade e o
direito ao recebimento do benefício.
Por mais incrível que pareça é bastante comum o INSS indeferir benefícios
para pessoas que estão incapacitadas de trabalhar.
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Incapacidade Reconhecida Judicialmente:
Quando ocorre o indeferimento ou a cessação do benefício, mas a pessoa ainda
esta incapacitada, esta, pode buscar judicialmente o restabelecimento deste direito.
Com o reconhecimento da incapacidade na esfera Judicial, bem como com a
procedência do pedido, o segurado tem garantido o restabelecimento do benefício
na espécie pleiteada, bem como o recebimento dos benefícios atrasados, o que
significa que irá receber de forma integral os benefícios que deixou de receber
desde a denegação administrativa do benefício por parte do INSS.